A medicina do trabalho é obrigatória e está regulamentada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Aplica-se a todos os ramos de atividade e é de igual importância tanto para trabalhadores como para empresas.
As empresas têm a obrigação de providenciar, aos seus trabalhadores, consultas de medicina no trabalho e, por sua vez, o trabalhador tem a obrigação de comparecer.
O agendamento das consultas de medicina do Trabalho deve ser realizado durante o horário normal de trabalho. Não pode ser realizado durante as férias, dias de folga ou quando o trabalhador se encontra ausente devido a baixa médica.
De acordo com a legislação em vigor, as consultas de Medicina do Trabalho podem ser:
- Consultas de admissão– deverá realizar-se antes de iniciar funções na empresa, mas se tal não for possível ou se a admissão for urgente, deverá acontecer nos primeiros 15 dias de trabalho.
- Consultas periódicas– devem realizar-se anualmente para quem desempenha atividades de risco ou possui mais de 50 anos. Para os restantes trabalhadores deverá ser feita de 2 em 2 anos.
- Consultas ocasionais– é obrigatória realizar-se após ocorrência de acidente ou após baixa médica superior a 30 dias. Também poderá realizar-se a pedido do trabalhador sempre que este tenha queixas de saúde relacionadas com o trabalho executado.
O médico do trabalho pode solicitar, sempre que considerar pertinente, exames médicos complementares de diagnóstico. Os encargos destes exames, assim como as consultas de medicina do trabalho, são suportados pela entidade patronal.
A ficha clínica preenchida pelo médico do trabalho em cada consulta está sujeita a sigilo profissional. Esta ficha não pode ser disponibilizada à entidade empregadora.
À entidade patronal será entregue apenas uma ficha de aptidão para a realização das suas funções que apresentará um dos seguintes resultados:
- Apto
- Apto condicionalmente
- Inapto temporariamente
- Inapto
O médico poderá registar condições ou tarefas que sejam capazes de ser cumpridas pelo trabalhador em causa. Se for considerado inapto, o médico deverá indicar outra função ou cargo que o trabalhador possa desempenhar.
O trabalhador tem o direito a aceder à sua ficha clínica e à de aptidão, bem como a todos os exames e análises que realizou através da medicina de trabalho.
Por fim, é relevante salientar que o médico do trabalho não substitui o médico de família, dado que aquele irá focar-se na avaliação de sintomas e doenças relacionadas com o trabalho.